O QUE PODE X O QUE NÃO PODE
Secretaria Judiciária
Eleições 2012
Orientações sobre
PROPAGANDA ELEITORAL
O Tribunal Superior Eleitoral publicou a Resolução nº 23.370/2011, com as regras sobre propaganda eleitoral a serem seguidas nas eleições de 2012. Estão relacionados abaixo os tipos de propaganda mais comuns utilizados por partidos políticos e candidatos em suas campanhas eleitorais, com informações sobre o que pode ou não ser feito. Ressalte-se que estas orientações têm o caráter apenas ilustrativo, não sendo dispensável, portanto, a leitura integral da legislação sobre o tema.
LEMBRE-SE: A propaganda eleitoral será permitida somente a partir do dia 6 de julho e não poderá ser cerceada, desde que realizada em obediência à legislação aplicável.
Comício
Pode
A partir do dia 6 de julho até 48h antes do dia das eleições, das 8h às 24h. Também pode ser utilizada aparelhagem de sonorização fixa e trio elétrico, desde que este permaneça parado durante o evento, servindo como mero suporte para divulgação de jingles e mensagens do candidato.
Não Pode
Com a realização de show ou de evento assemelhado e apresentação, remunerada ou não, de artistas com a
finalidade de animação. Não é necessária a licença da polícia para a realização deste tipo de propaganda. Entretanto, as autoridades policiais devem ser comunicadas em, no mínimo, 24h antes de sua realização. Alto-falantes ou amplificadores de som Pode A partir do dia 6 de julho, entre 8h e 22h, desde que observadas as limitações descritas ao lado.
Não Pode
A menos de 200 metros das sedes dos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, das sedes dos Tribunais Judiciais, dos quartéis e de outros estabelecimentos militares, dos hospitais e casas de saúde; das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento.
Caminhada, carreata e passeata
Pode
A partir do dia 6 de julho até as 22h do dia que antecede as eleições. Também são permitidos a distribuição de material gráfico e o uso de carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos. No dia das eleições: é permitida apenas a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por determinado partido ou candidato, revelada pelo uso exclusivamente de bandeiras, broches, dísticos e adesivos.
Não Pode
A utilização dos microfones do evento para transformar o ato em comício. Além disso, as vedações sobre distância mínima de órgãos públicos são as mesmas para alto-falantes e amplificadores de som.
Ao longo das vias públicas, desde que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos. Mas devem ser colocados e retirados diariamente, entre 6h e 22h.
Cavaletes, bonecos, cartazes e bandeiras móveis
Pode:Ao longo das vias públicas, desde que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos. Mas devem ser colocados e retirados diariamente, entre 6h e 22h.
Não Pode
Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, nas árvores e nos jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios, mesmo que não lhes cause dano. Esta vedação também vale para qualquer outro tipo de propaganda.
ATENÇÃO: Bens de uso comum, para fins eleitorais, são aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade
privada.
Camisetas, chaveiros, bonés, canetase brindes
Pode
A comercialização pelos partidos políticos e coligações, desde que não contenham nome ou número de candidato nem especificação de cargo em disputa. Esta restrição também vale para qualquer outro material de divulgação institucional.
Não Pode
A confecção, utilização ou distribuição realizada por comitê de candidato ou com a sua autorização durante a campanha eleitoral. Esta vedação também vale para quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor.
Faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições
Pode
Apenas em bens particulares, independentemente de autorização da Justiça Eleitoral, observado o limite máximo de 4m² e desde que não contrariem outras disposições da legislação eleitoral.
Em troca de dinheiro ou de qualquer tipo de pagamento pelo espaço utilizado. A propaganda deve ser feita espontânea e gratuitamente.
Distribuição de folhetos, volantes e outros impressos (santinhos)
Pode
Até as 22h do dia que antecede as eleições e não depende da obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral.
Não Pode
Apenas com estampa da propaganda do candidato. Todo material impresso de campanha deverá conter também o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do responsável pela confecção, bem como de quem a contratou, e a respectiva tiragem.
No dia das eleições: é vedada a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca-de-urna (distribuição de santinhos) e a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos.
Outdoor
Não Pode
Independentemente do local, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, as coligações e os candidatos às penalidades cabíveis (retirada imediata e pagamento de multa).
Jornais e revistas
Pode
Até a antevéspera das eleições, para divulgação paga de propaganda eleitoral na imprensa escrita.
ATENÇÃO: É permitida a divulgação de opinião favorável a candidato, a partido político ou a coligação pela imprensa escrita, desde que não seja matéria paga.
Para publicação de propaganda eleitoral que exceda a 10 anúncios, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, num espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e 1/4 (um quarto) de página de revista ou tablóide. Também não pode deixar de constar no anúncio, de forma visível, o valor pago pela inserção.
Rádio e Televisão
Pode
Apenas para a propaganda eleitoral gratuita, veiculada nos 45 dias anteriores à antevéspera das eleições (em 2012, este período corresponderá ao intervalo entre os dias 21 de agosto e 04 de outubro, inclusive).
A partir de 1º de julho. Desta data em diante, as emissoras não poderão, em sua programação normal e noticiário, transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados, entre outras vedações.
Internet
Pode
Após o dia 5 de julho, em sites de partidos e candidatos, desde que comunicados à Justiça Eleitoral e hospedados em provedores estabelecidos no Brasil. Após essa data é permitida também a veiculação de propaganda eleitoral por meio de blogs, sites de relacionamento (Orkut, Facebook, Twitter, etc) e sites de mensagens instantâneas. As propagandas eleitorais veiculadas por e-mail são permitidas, mas deverão conter mecanismo que possibilite ao destinatário solicitar seu descadastramento. É permitida ainda a eprodução do jornal impresso na internet, desde que seja feita no sítio do próprio jornal, respeitado integralmente o formato e o conteúdo da versão impressa.
Não Pode
Qualquer tipo de propaganda eleitoral paga. Nem propaganda em sites de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, e em sites oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública. Serão aplicadas aos provedores de conteúdo ou de serviços multimídia as penalidades previstas em lei, caso não cumpram, no prazo estipulado, a determinação da Justiça Eleitoral para cessar a divulgação de propaganda irregular veiculada sob sua responsabilidade, desde que comprovado seu prévio conhecimento.
Acre - 0800 647 4300
Alagoas (82) 2122 7700
Amapá - 0800 2809905 e 190
Amazonas (92) 3663 8281
Bahia (71) 33737000
Ceará - 4008 0008
Espírito Santo - 0800 2838 625
Goiás (62) 32438585
Minas Gerais (31) 3291 0004
Mato Grosso 0800 647 8191
Mato Grosso do Sul (67) 3326 8073, 8406 9024 ou 148
Maranhão - 0800 985 000Pará - 0800 280 4651
Paraná (41) 3330 8672 ou 3330 8673
Piauí - 0800 2800 586
Paraíba (83) 3512 1200
Pernambuco - 400 99 400
Roraima - (95) 2121 7000
Rondônia - Disque eleição 148
Rio de Janeiro (21) 2212 4600
Rio Grande do Sul (51) 3295 1054 ou 3224 3564
Rio Grande do Norte - 4006 5870
Santa Catarina - 148
São Paulo (11) 2858 2000
Sergipe (79) 3259 3551
Tocantins - 0800 7277 307
Legislação relacionada ao tema:
COMO DENUNCIAR:
Fotografe, anote o endereço correto e envie para:
DENUNCIAR CRIMES ELEITORAIS NO ESTADO DE SÃO PAULO:
O Ministério Público Eleitoral de São Paulo, a Procuradoria Regional Eleitoral da República, em parceria com o Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral (MCCE) e o Pensamento Nacional de Bases Empresariais (PNBE), lançaram nesta segunda, 2, o Disque Denúncia Eleitoral.
O serviço servirá para a população denunciar aos Promotores de Justiça Eleitorais casos de compra de votos, abuso do poder econômico e político, propaganda eleitoral irregular, uso da máquina administrativa e outros casos de corrupção envolvendo as eleições municipais no estado de São Paulo.
As ligações para o serviço serão gratuitas e o denunciante não precisa se identificar. Ele também receberá um número de protocolo para acompanhar a apuração da denúncia pelo Ministério Público.
O serviço funciona de segunda a sexta-feira, das 8 às 20h, e aos sábados, das 8h ás 14h.
Capital e Regiões Metropolitanas:
4003-0278
Demais localidades:
0800-8810278
Confira abaixo como denunciar em cada estado:
Acre - 0800 647 4300
Alagoas (82) 2122 7700
Amapá - 0800 2809905 e 190
Amazonas (92) 3663 8281
Bahia (71) 33737000
Ceará - 4008 0008
Espírito Santo - 0800 2838 625
Goiás (62) 32438585
Minas Gerais (31) 3291 0004
Mato Grosso 0800 647 8191
Mato Grosso do Sul (67) 3326 8073, 8406 9024 ou 148
Maranhão - 0800 985 000Pará - 0800 280 4651
Paraná (41) 3330 8672 ou 3330 8673
Piauí - 0800 2800 586
Paraíba (83) 3512 1200
Pernambuco - 400 99 400
Roraima - (95) 2121 7000
Rondônia - Disque eleição 148
Rio de Janeiro (21) 2212 4600
Rio Grande do Sul (51) 3295 1054 ou 3224 3564
Rio Grande do Norte - 4006 5870
Santa Catarina - 148
São Paulo (11) 2858 2000
Sergipe (79) 3259 3551
Tocantins - 0800 7277 307
Código Eleitoral (Lei nº 4.737/65)
Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/95)
Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97)
Resolução TSE nº 23.370/2011 – Propaganda Eleitoral e condutas vedadas
Resolução TSE nº 23.367/2011 – Reclamações, Representações e pedidos de resposta
MOVIMENTO VOTO CONSCIÊNTE
SÃO VICENTE - SÃO PAULO - BRASIL











.jpg)
